CAPÍTULO I
Da Natureza, Objectivos, Sede e Duração

Artigo 1º (Natureza e Denominação)

1. É constituído, na Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), o Centro de Investigação em Tecnologias, designado como “Centro” nos presentes estatutos, sendo uma unidade particular de investigação que terá como designação abreviada “Autónoma TechLab”.

2. O Centro funciona integrado no Departamento de Ciências e Tecnologias (DCT) e na sua dependência orgânica, exercendo a sua atividade no domínio da investigação científica e técnica, fundamental ou aplicada.

Artigo 2º (Fins)

O “Centro” tem por finalidade principal promover e difundir a investigação, desenvolvimento e formação científica, técnica e profissional permanente dos seus associados e de terceiros no âmbito das Ciências e Tecnologias, em particular das Ciências Informáticas e Eletrotécnicas, e das respetivas disciplinas auxiliares e afins ministradas nos ciclos de estudo de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento na UAL.

Artigo 3º (Objetivos)

Compete ao Centro:

a) A produção e difusão de projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D), privilegiando a multidisciplinaridade interna às diversas áreas das Ciências Informáticas
e Eletrotécnicas, e na relação destas com outras áreas do conhecimento científico, nomeadamente com as ciências do Mar;

b) A articulação e promoção de sinergias entre linhas de investigação já existentes na UAL, bem como as que decorram da investigação em mestrados, doutoramentos e pós-graduações existentes ou a criar no DCT e na Autónoma Academy (para os domínios de conhecimento do Centro), acrescentando valor aos respetivos domínios;

c) A prestação de serviços, incluindo a emissão de pareceres solicitados por entidades públicas ou privadas, privilegiando igualmente a multidisciplinaridade;

d) O apoio à formação avançada de recursos humanos, nomeadamente no âmbito da evolução da carreira docente e orientação de trabalhos pós-licenciatura de cariz científico;

e) A realização de seminários, conferências e atividades de divulgação dos resultados de investigação;

f) A integração em redes internacionais de investigação, fomentando a participação de investigadores em projectos de I&D e em conferências internacionais;

g) A realização de protocolos e acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

h) A promoção da publicação de

Artigos científicos, em revistas nacionais e estrangeiras, em especial nas revistas de instituições com quem o DCT desenvolva protocolos;
i) A promoção da publicação de monografias, livros ou outras obras de natureza científica, técnica ou pedagógica, em especial em colecções ou edições da UAL.

Artigo 4º (Sede)

O Centro tem a sede na Rua de Santa Marta, número 47, 6º andar, em Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

Artigo 5º (Duração)

O Centro dura por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II Dos Recursos

Artigo 6º (Recursos Humanos)

O Centro dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe serão afetos pela Cooperativa de Ensino Universitário (C.E.U.), de acordo com as suas disponibilidades.

Artigo 7º (Recursos Materiais)

1. O Centro dispõe das instalações, infraestruturas, equipamentos e dotação orçamental face ao Plano de Atividades anual apresentado à Administração da C.E.U., e à obtenção, tanto quanto possível, de financiamento externo para assegurar o seu funcionamento regular.

2. Constituem receitas próprias do Centro:

a) As decorrentes do envolvimento dos seus membros em atividades de ensino, investigação e desenvolvimento promovidas pelo Centro;

b) As decorrentes da prestação de serviços e apoios financeiros externos (como projetos financiados por entidades externas);

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) Quaisquer outras que legalmente possa obter, designadamente a remuneração de depósitos.

CAPÍTULO III Dos Membros

Artigo 8 º (Categorias)

1. Existem as seguintes categorias de membros do Centro:

a) Investigadores integrados;

b) Investigadores associados;

c) Investigadores assistentes;

2. São investigadores integrados do Centro os doutores da UAL que, exercendo atividade nas áreas científicas do Centro e manifestando desejo de a ele aderirem, sejam admitidos nos termos do
Artigo 10º do presente Estatuto.

3. São investigadores associados os investigadores doutorados, os especialistas e as pessoas de reconhecido mérito académico e científico que exerçam a sua atividade de investigação temporariamente no Centro, sob proposta de um investigador integrado.

4. São investigadores assistentes os investigadores não doutorados, nomeadamente assistentes universitários, assistentes de investigação e bolseiros, que exerçam a sua atividade de investigação no Centro sob orientação científica de um investigador integrado.

Artigo 9º (Direitos e Deveres)

1. Os membros do Centro têm direito a:

a) Participar nas suas atividades;

b) Utilizar os seus recursos.

2. Os membros do Centro têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no

Artigo 3º dos presentes estatutos; b) Respeitar os estatutos e acatar as decisões dos órgãos de gestão, nomeadamente do Diretor e do Conselho Científico;

c) Afirmar a qualidade de membro do Centro e, se for o caso, do DCT, nos eventos académicos e científicos, bem como nos estudos que publiquem no âmbito das atividades da UAL e fora dela.

Artigo 10º (Admissão e Exclusão de Membros)

1. A admissão e exclusão de membros ao Centro são da competência do Conselho Científico do Centro.

2. As propostas de admissão e exclusão de membros do Centro são apresentadas por escrito ao Conselho Científico, através do seu Coordenador, com indicação da sua fundamentação.

3. A admissão e exclusão de membros do Centro são da competência do Conselho Científico, devendo as votações ocorrer ao abrigo do

Artigo 15º do presente Estatuto.

4. A proposta de admissão de Investigador ao Centro deve ser acompanhada pelo respetivo Curriculum Vitae.

CAPÍTULO IV Da Organização

Artigo 11º (Órgãos de gestão)

O Centro dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor; b) Conselho Científico; c) Unidade de Acompanhamento.

Secção I Do Diretor

Artigo 12º (Composição e Competências)

1. O Diretor é um investigador integrador e doutor do DCT, nomeado pela Administração da C.E.U.

2. O mandato do Diretor tem a duração de dois anos, terminando com a entrada em funções de novo titular, exceto no caso de existir decisão em contrário por parte da Administração da C.E.U.

3. Compete ao Diretor do Centro, em estreita articulação com o Diretor do DCT, a gestão e administração do Centro, nomeadamente:

a) Representar o Centro;

b) Promover a consecução dos seus objectivos;

c) Coordenar as atividades do Centro, em articulação com o Conselho Científico;

d) Apresentar ao Conselho Científico, para aprovação, o regulamento interno do Centro, detalhando as regras aplicáveis à utilização de verbas por parte dos vários membros do Centro para as diversas atividades (como deslocações, aquisição de livros e equipamentos, bem como inscrições em conferências, etc.), em função do índice de produção científica de cada membro;

e) Propor ao Conselho Científico o orçamento e o plano anual de atividades, e zelar pela realização dos planos aprovados;

f) Apresentar ao Conselho Científico, para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;

g) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento das diversas atividades científicas do Centro (internos e externos);

h) Elaborar anualmente o Relatório de atividades desenvolvidas e contas para

apreciação pelo Conselho Científico e posterior aprovação pela Administração da C.E.U.
Secção II Do Conselho Científico

Artigo 13º (Composição e competências)

1. O Conselho Científico é constituído pelos investigadores integrados e presidido pelo Coordenador Científico, que é eleito de entre os seus pares.

2. Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos;

b) Aprovar a candidatura dos investigadores a quaisquer programas de financiamento nacionais e internacionais;

c) Aprovar o seu regulamento interno;

d) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e relatório anual de atividades, os quais devem ser submetidos à aprovação da Administração C.E.U.

e) Deliberar sobre a composição da Unidade de Acompanhamento, proposta pelo Diretor do Centro de Investigação;

f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contractos de prestação de serviços com outras instituições;

g) Deliberar sobre a admissão e exclusão de investigadores.

3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.
Secção III Da Unidade de Acompanhamento

Artigo 14º (Composição e competências)

1. A Unidade de Acompanhamento, com um mandato de dois anos, é formada por um mínimo de três especialistas exteriores ao Centro, com reconhecida competência na respectiva área, devendo incluir investigadores estrangeiros, sempre que possível.

2. Compete à unidade de Acompanhamento:

a) Analisar anualmente o funcionamento do Centro;

b) Emitir pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório de atividades anuais e o orçamento do Centro;

c) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do Centro.

Secção V Disposições Comuns

Artigo 15º (Reuniões, Deliberações e Mandatos)

1. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2. A Unidade de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por ano.

3. As deliberações do Conselho Científico e da Unidade de Acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções..